O desembargador Alexandre de Moraes da Rosa, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), concedeu salvo-conduto coletivo para assegurar que praticantes do naturismo possam frequentar a Praia do Pinho, em Balneário Camboriú, sem risco de prisão ou de qualquer forma de constrangimento até o julgamento definitivo do mérito de um habeas corpus em tramitação na Corte.
A decisão tem caráter liminar e determina que autoridades policiais e agentes de fiscalização se abstenham de realizar prisões, abordagens coercitivas ou qualquer ato que restrinja a liberdade de locomoção dos adeptos do naturismo na faixa de areia do local, sob alegações como crimes de desobediência ou prática de ato obsceno relacionados à nudez.
De acordo com o despacho, o descumprimento da ordem judicial ou a adoção de “abordagens intimidatórias”, especialmente por parte da Guarda Municipal ou de outros órgãos de controle social, poderá ensejar responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal dos agentes envolvidos. O magistrado ressaltou que a atuação do poder público deve observar os limites constitucionais e não pode se valer de interpretações amplas de tipos penais para restringir direitos fundamentais.
O habeas corpus foi impetrado pela Federação Brasileira de Naturismo (FBrN), que questiona a legalidade de lei municipal e de decreto editados pela Prefeitura de Balneário Camboriú em 2025, os quais passaram a proibir a prática de naturismo na Praia do Pinho, tradicionalmente reconhecida como espaço destinado ao nudismo no Estado.
Segundo a federação, a norma municipal foi aprovada sem o cumprimento das exigências previstas no Estatuto da Cidade, especialmente no que diz respeito à participação popular e aos estudos técnicos necessários para alterações significativas no ordenamento urbano e no uso de espaços públicos. A entidade sustenta ainda que a proibição teria sido implementada de forma abrupta, resultando em insegurança jurídica e em ações repressivas contra frequentadores do local.
Em primeira instância, a Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú havia indeferido o pedido de salvo-conduto, sob o entendimento de que a regulamentação da prática do naturismo seria matéria de competência exclusiva do município, afastando a intervenção do Judiciário naquele momento.
Ao reexaminar o caso, contudo, o desembargador Alexandre de Moraes da Rosa adotou entendimento diverso. Em sua decisão, destacou que a concessão do salvo-conduto não representa autorização administrativa para a prática do naturismo, nem interfere diretamente na legislação municipal. Segundo ele, a medida tem natureza estritamente garantidora, com o objetivo de impedir que autoridades públicas utilizem tipos penais abertos ou inadequados para restringir indevidamente a liberdade dos praticantes.
“A concessão do salvo-conduto não implica autorização administrativa ao naturismo, mas sim a limitação do uso de normas penais genéricas e inaplicáveis para cercear a liberdade de locomoção dos pacientes”, pontuou o magistrado, acrescentando que a decisão não se confunde com atos regulatórios, estes sim de competência do poder público municipal.
A decisão reforça o entendimento de que o Judiciário pode atuar para proteger direitos fundamentais quando há risco concreto de abusos, mesmo em contextos que envolvam disputas administrativas ou normativas. O mérito do habeas corpus ainda será analisado pelo TJ-SC, ocasião em que a Corte deverá se manifestar de forma definitiva sobre os limites da atuação do município e a proteção jurídica aos adeptos do naturismo na Praia do Pinho.
Até lá, a liminar garante segurança jurídica aos frequentadores do local, evitando prisões e constrangimentos enquanto a controvérsia segue em discussão no âmbito judicial.





