O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu, nesta quinta-feira (5/11), uma mudança significativa no entendimento sobre as consequências jurídicas das fraudes à cota de gênero nas eleições brasileiras. Por maioria de votos, a Corte decidiu que mulheres eleitas por chapas partidárias envolvidas nesse tipo de irregularidade poderão preservar seus mandatos, desde que não tenham participação ou envolvimento direto na fraude. A decisão representa uma alteração relevante na jurisprudência eleitoral e poderá influenciar o julgamento de processos relacionados a candidaturas fictícias em todo o país.
A nova interpretação foi consolidada durante a análise de um processo envolvendo as eleições gerais de 2022 no Amapá, no qual foi identificada a utilização de candidaturas femininas fictícias para cumprir formalmente o percentual mínimo de 30% de mulheres exigido pela legislação eleitoral. A prática, considerada uma forma de burlar as regras destinadas a ampliar a participação feminina na política, consiste no registro de candidatas que, na realidade, não possuem intenção efetiva de disputar o pleito, sendo utilizadas apenas para preencher artificialmente a cota obrigatória.
Até então, o entendimento aplicado pelo próprio TSE desde 2016 estabelecia consequências mais abrangentes para os partidos envolvidos nesse tipo de irregularidade. Quando comprovada a fraude, a Justiça Eleitoral determinava a cassação de toda a chapa proporcional, a anulação dos votos recebidos pela legenda e o consequente indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), documento necessário para validar a participação da agremiação na disputa eleitoral.
Na prática, a interpretação anterior fazia com que a comprovação de fraude à cota de gênero atingisse todos os integrantes da chapa, inclusive aqueles que não tivessem participação direta na irregularidade. Com isso, candidatos eleitos poderiam perder seus mandatos em decorrência de uma fraude praticada no âmbito da organização partidária, independentemente de eventual envolvimento individual.
Com a decisão desta quinta-feira, entretanto, o Tribunal passou a admitir uma diferenciação entre a responsabilidade dos envolvidos na fraude e a situação de mulheres que conquistaram legitimamente seus mandatos, sem participação na montagem de candidaturas fictícias.
CASO DO AMAPÁ MOTIVOU MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA
O processo analisado pelo plenário do TSE teve como origem uma chapa que disputou o cargo de deputado estadual no Amapá, nas eleições de 2022. Durante a investigação, foram identificadas candidaturas femininas consideradas fictícias, registradas com a finalidade de atender ao percentual mínimo de participação das mulheres estabelecido pela legislação eleitoral.
A ação, relatada pelo ministro André Mendonça, colocou em discussão os efeitos da fraude sobre o mandato da única deputada eleita pela chapa. Ao examinar o caso, a maioria dos ministros rejeitou a cassação do mandato da parlamentar, considerando que a existência de irregularidades na composição da chapa não deveria, automaticamente, resultar na perda do mandato de uma mulher que não tivesse ligação direta com a fraude.
O julgamento abriu espaço para uma revisão da interpretação até então adotada pela Justiça Eleitoral, especialmente no que diz respeito à individualização das consequências jurídicas das irregularidades cometidas pelos partidos.
A decisão também reforça a discussão sobre os limites da responsabilização eleitoral, uma vez que coloca em perspectiva dois princípios importantes: o combate rigoroso às fraudes que comprometem a legitimidade do processo democrático e a preservação dos mandatos conquistados de maneira legítima por candidatos sem participação nas irregularidades.
NOVO ENTENDIMENTO PODERÁ ALCANÇAR OUTROS PROCESSOS
Durante o julgamento, o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, sugeriu que o novo entendimento seja aplicado a partir das eleições de 2022, abrangendo disputas realizadas pelo sistema proporcional em processos que ainda não tenham decisão definitiva, ou seja, sem trânsito em julgado.
A proposta estabelece um marco temporal para a aplicação da nova interpretação e poderá ter repercussões sobre ações eleitorais que ainda estão em tramitação nos tribunais regionais e nas instâncias superiores.
Caso aplicado de maneira abrangente, o entendimento poderá modificar o desfecho de processos nos quais a cassação de chapas e mandatos tenha sido fundamentada exclusivamente na constatação de fraude à cota de gênero, especialmente quando houver mulheres eleitas sem envolvimento direto na irregularidade.
A discussão ganha relevância porque a cota de gênero é um dos principais instrumentos previstos na legislação brasileira para ampliar a presença feminina nos espaços de representação política. A regra determina que cada partido ou federação preencha o mínimo de 30% e o máximo de 70% das candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais.
O objetivo da norma é combater a desigualdade histórica na representação política e assegurar condições mais equilibradas de participação entre homens e mulheres. Por essa razão, a utilização de candidaturas fictícias é considerada uma violação grave das regras eleitorais.
JULGAMENTO TERMINOU COM PLACAR DE 6 A 1
A decisão foi tomada por seis votos a um. A ministra Estela Aranha apresentou a divergência e defendeu a manutenção do entendimento anterior, argumentando que a flexibilização das consequências da fraude poderia enfraquecer os mecanismos de combate às candidaturas fictícias e transmitir uma mensagem de tolerância com práticas ilegais.
Em sua manifestação, a magistrada demonstrou preocupação com a possibilidade de a preservação de mandatos, mesmo diante de fraudes comprovadas no âmbito da chapa, acabar beneficiando indiretamente aqueles que participaram da irregularidade.
“Fechar os olhos para fraude comprovada quando se tem caso de benefício e preservar mandatos por mecanismo de fraudes significa premiar quem burlou a lei”, afirmou a ministra durante a análise do processo.
Estela Aranha também ressaltou que a proteção à participação feminina na política não pode ser utilizada como justificativa para encobrir candidaturas fictícias ou relativizar o cumprimento da legislação eleitoral.
“Não se protege participação das mulheres para encobrir candidaturas fictícias. A lógica desse raciocínio é devastadora. Passa-se a mensagem que vale a pena fraudar”, declarou.
A ministra defendeu que a irregularidade deveria continuar produzindo efeitos sobre toda a chapa, com a anulação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), conforme a interpretação tradicionalmente adotada pelo Tribunal.
DECISÃO REABRE DEBATE SOBRE A COTA DE GÊNERO
A mudança de entendimento do TSE inaugura uma nova etapa na interpretação das consequências das fraudes à cota de gênero no sistema eleitoral brasileiro. Embora a decisão não represente uma autorização para a utilização de candidaturas fictícias, ela estabelece uma distinção importante entre a fraude praticada no âmbito partidário e a situação individual de mulheres que conquistaram seus mandatos sem participação na irregularidade.
O posicionamento da maioria busca evitar que candidatas legitimamente eleitas sejam automaticamente penalizadas por condutas das quais não participaram. Ao mesmo tempo, a divergência apresentada durante o julgamento evidencia a preocupação de que a flexibilização das punições possa reduzir a força de um instrumento criado justamente para garantir maior presença feminina na política.
O alcance da decisão dependerá da aplicação do novo entendimento aos processos ainda em andamento e da análise das circunstâncias específicas de cada caso. A partir de agora, a Justiça Eleitoral terá de considerar a distinção estabelecida pelo TSE ao examinar as consequências das fraudes comprovadas nas disputas proporcionais.
Com o placar de 6 votos a 1, a Corte consolida uma mudança jurisprudencial que poderá repercutir diretamente na composição de legislativos municipais, estaduais e federal, além de influenciar o debate sobre a responsabilidade dos partidos e a efetividade das políticas de incentivo à participação feminina nas eleições.






