Uma decisão da Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma servidora pública municipal de São Bernardo do Campo, na região do ABC paulista, à licença-maternidade de seis meses com vencimentos integrais, mesmo após ter gestado um bebê por meio de barriga solidária. A determinação foi proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública do município e estabelece que o afastamento deve ser concedido a partir da data do parto.
O caso envolve uma funcionária da administração municipal que se submeteu a um procedimento de fertilização in vitro seguido de gestação por substituição para ajudar o próprio irmão a realizar o sonho de ter um filho. Embora não fosse a mãe legal da criança, a servidora foi a responsável por conduzir toda a gestação, enfrentando os desafios físicos e emocionais típicos desse período.
Após o nascimento do bebê, a funcionária solicitou administrativamente a concessão da licença-maternidade prevista para servidoras públicas. No entanto, segundo consta no processo, o pedido não foi analisado pela administração municipal, o que levou a servidora a recorrer ao Poder Judiciário para garantir o direito ao afastamento.
Durante a tramitação do caso, a Prefeitura de São Bernardo do Campo argumentou que não existiria direito líquido e certo à licença-maternidade integral em situações de gestação por substituição. Para o município, seria suficiente conceder um afastamento remunerado de 60 dias, período considerado adequado apenas para a recuperação física da servidora após o parto.
Entretanto, ao analisar o caso, o juiz Julio Cesar Medeiros Carneiro adotou entendimento diferente. Na decisão, o magistrado destacou que a licença-maternidade não se limita apenas à criação de vínculo jurídico entre mãe e filho, mas envolve uma série de fatores ligados à saúde e ao bem-estar da gestante.
Segundo o juiz, o período de afastamento tem como finalidade garantir tempo adequado para a recuperação física e emocional da mulher no período puerperal, além de possibilitar cuidados iniciais com o recém-nascido. Ele também ressaltou que a convivência inicial com o bebê e até mesmo a possibilidade de amamentação são aspectos considerados pela legislação ao estabelecer a licença.
Na sentença, o magistrado destacou que o direito deve ser interpretado à luz das transformações sociais e familiares contemporâneas, reconhecendo diferentes formas de constituição de família. Para ele, ainda que a legislação não trate expressamente da situação de uma servidora que atua como barriga solidária, o ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência já vêm ampliando a proteção a essas novas realidades.
“A concessão de licença-maternidade à servidora pública que atua como barriga solidária, ainda que não prevista expressamente na legislação, encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência pátria, que têm ampliado a tutela às diversas configurações familiares, afastando discriminações indevidas e reconhecendo a legitimidade de vínculos afetivos e parentais plurais”, afirmou o juiz na decisão.
Especialistas em direito de família e direito público avaliam que decisões como essa refletem uma tendência crescente do Judiciário brasileiro de adaptar a interpretação das normas às novas estruturas familiares, incluindo casos de reprodução assistida, gestação por substituição e parentalidade compartilhada.
A sentença determina que a servidora tenha direito ao afastamento de seis meses com remuneração integral, prazo equivalente ao concedido a outras servidoras que passam por gestação e parto.
Apesar da decisão favorável, o processo ainda pode ser contestado, já que cabe recurso por parte da administração municipal nas instâncias superiores da Justiça. Caso seja mantida, a decisão pode servir de referência para casos semelhantes envolvendo servidoras públicas que participam de gestação solidária em diferentes regiões do país.





